- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA TOTAL: 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 117 DA LEP. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTE STJ. PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO WRIT E, NESSA EXTENSÃO, PELA SUA CONCESSÃO. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. Não há comprovação, nos autos, da ocorrência de qualquer da hipóteses previstas no art. 117 da LEP, sendo, portanto, inviável a colocação do paciente em regime domiciliar. 2. É entendimento pacífico nesta Corte, tanto que consolidado no enunciado 231 de sua Súmula, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal. 3. Parecer do MPF pelo parcial conhecimento do writ e, nessa extensão, pela sua concessão. 4. Ordem denegada. (HC n. 107.915/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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