- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ART. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTES GENÉRICAS CONFIGURADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR BÁSICO LEGALMENTE PREVISTO. SÚMULA 231 DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Inviável acoimar de ilegal o acórdão objurgado no ponto em que, embora reconhecida a presença das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea do acusado, não reduziu a sua pena-base aquém do mínimo legalmente previsto em lei nessa segunda fase da dosimetria, em estrita observância ao enunciado na Súmula 231 desta Corte Superior de Justiça. EXECUÇÃO. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA 1. Não obstante a primariedade do acusado, a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto e a imposição de reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, inviável a imposição do modo intermediário de cumprimento de pena, haja vista o modus operandi empregado no cometimento do delito, revelador da gravidade concreta do ilícito perpetrado e da ousadia do paciente. 2. Ordem denegada (HC n. 180.525/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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