- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. MENORIDADE RELATIVA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO PISO LEGALMENTE PREVISTO. SÚMULA 231 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Inviável considerar ilegal o acórdão objurgado no ponto em que, embora reconhecendo a presença da atenuante genérica da menoridade relativa, não reduziu a reprimenda do paciente aquém do mínimo legalmente previsto em lei, em estrita observância ao enunciado na Súmula 231 desta Corte Superior de Justiça. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. Tendo a Corte Estadual imposto de forma fundamentada o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, diante da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pela existência de outra condenação transitada em julgado, não há ilegalidade a ser sanada através da via eleita no tocante ao modo de resgate da reprimenda. 2. Ordem denegada. (HC n. 160.185/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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