- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E MULTA. RETROATIVIDADE DO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 (NOVA LEI DE DROGAS). INADMISSIBILIDADE DA COMBINAÇÃO DE LEIS. APLICAÇÃO DE UMA OU OUTRA LEGISLAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE, CONFORME FOR MELHOR PARA O SENTENCIADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONDENAÇÃO QUE RESULTOU, TOMADAS AS NORMAS INDIVIDUALMENTE, EM REPRIMENDA MAIS BENÉFICA CONSIDERADA A LEI 6.368/76. REGIME PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 33 DO CPB. REGIME ABERTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Quanto à incidência do art. 33, § 4o da Lei 11.343/06 a Quinta Turma desta Corte tem entendido pela inadmissibilidade de combinação de leis. 2. Assim, tem-se afirmado que a solução que atende ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 2o. do CPB e 5o., XL da CF/88), sem todavia, quebrar a unidade lógica do sistema jurídico, vedando que o intérprete da Lei possa extrair apenas os conteúdos das normas que julgue conveniente, é aquela que permite a aplicação, em sua integralidade, de uma ou de outra Lei, competindo ao Magistrado singular, ao Juiz da VEC ou ao Tribunal Estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado. 3. No caso, o Tribunal a quo, segundo a orientação desta Corte, entendeu que a adoção dos parâmetros da Lei 6.368/76 era mais benéfica ao paciente, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado, no ponto. 4. Este Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que, após a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime prisional, nesses casos, à falta de dispositivo legal normativo próprio, deve ser feita à luz do que determina o art. 33 do CPB; assim, considerando a pena aplicada (3 anos de reclusão), não havendo notícia de reincidência e fixada a pena-base no mínimo legal, impõe-se a determinação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 2o., c do CPB. Ressalva do ponto de vista do Relator. 5. Ordem parcialmente concedida, tão-só e apenas para fixar o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC n. 149.269/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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