- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO: R$ 10.023,83. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE R$ 10.000,00. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior entendeu, em relação ao crime de descaminho, ser aplicável o princípio da insignificância, quando o valor do tributo iludido ao Fisco Federal não ultrapassa 10.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/02, alterado pela Lei 11.033/04), consoante a orientação emanada do colendo STF. 2. No caso em apreço, todavia, mostra-se de todo inaplicável o postulado permissivo, visto que o valor do tributo iludido superou o referido patamar. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 175.237/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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