- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 05/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 05/04/2011
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PENA TOTAL: 1 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO: R$ 14.871,49. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE R$ 10.000,00. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A confirmação da assertiva de inexistência de dolo na conduta do paciente demandaria ampla dilação probatória, providência sabidamente inadmissível em HC, que, dado o seu rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, mormente quando se objetiva, como no caso, a absolvição do paciente. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior entendeu, em relação ao crime de descaminho, ser aplicável o princípio da insignificância, quando o valor do tributo iludido ao Fisco Federal não ultrapassa 10.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/02, alterado pela Lei 11.033/04), consoante a orientação emanada do colendo STF. 3. No caso em apreço, todavia, mostra-se de todo inaplicável o postulado permissivo, visto que o valor do tributo iludido superou o referido patamar. 4. Ordem denegada. (HC n. 175.731/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 5/4/2011.)
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