- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 27/02/2012
HABEAS CORPUS. ART. 334, § 1º, d, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende aplicável o princípio da insignificância no crime de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. Na espécie, mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente, tendo em vista que o montante do tributo suprimido totalizou o valor de R$ 10.657,17 (dez mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), superior, portanto, ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido para o reconhecimento do princípio em comento. 3. Ordem denegada. (HC n. 178.749/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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