- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 13/12/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL - GDAE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM AMPARO NO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARTS. 13 E 16 DA LEI 11.091/2005; 138, 139 E 884 DO CÓDIGO CIVIL; 2o., CAPUT E IV DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É permitido ao relator do Recurso Especial valer-se do art. 557 do CPC, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp. 956483/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 8.9.2008). 2. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a macular o julgado recorrido, não se verifica a aludida ofensa aos arts. 458, II e 535, II do CPC. 3. Os temas insertos nos arts. 13, caput e parágrafo único, e 16 da Lei 11.091/2005; 138, 139 e 884 do Código Civil; 2o., caput e IV da Lei 9.784/99, não foram debatidos pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte. 4. A GAE, Gratificação de Atividade Executiva, foi substituída pela GDAE, Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional, e incorporada aos salários dos servidores, não cabendo nova incidência com fulcro na Lei 11.091/05, que reestruturou os cargos e salários, uma vez que a teor do disposto no art. 2o. § 3o. da Lei de Introdução ao Código Civil não há se falar em repristinação tácita de normas revogadas. Precedentes. 5. O servidor público não tem direito adquirido a imutabilidade de regime jurídico, sendo-lhe, no entanto, assegurado, por princípio constitucional, a irredutibilidade de seus vencimentos. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.021.909/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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