- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 09/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 09/08/2012
FRAUDE EM LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. ILÍCITOS PRATICADOS POR SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. I - Comprovada pela administração, em regular processo administrativo, onde se possibilitou o exercício da ampla defesa, a prática das condutas ilícitas constantes de lei estadual, de rigor a penalidade prevista, in casu, a declaração de inidoneidade para licitar. II - O fato de a empresa não ser denunciada juntamente com o seu sócio pelos crimes previstos no artigos 90 e 95 da Lei 8.666/93 não proíbe a investigação administrativa desta, máxime, ao se verificar que a referida lei não prevê sanções penais para as pessoas jurídicas. III - Atuando o sócio de forma a fraudar licitações procurando obter vantagem ilícita para a sua empresa, tem-se viabilizada a responsabilização desta na via administrativa. IV - Recurso ordinário improvido. (RMS n. 35.221/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
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