- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 01/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A presente ação de cobrança foi movida por perito judicial em desfavor do Estado de São Paulo, almejando o pagamento de honorários periciais supostamente devidos, em decorrência da prestação de serviços requeridos ao magistrado por partes sucumbentes, as quais gozavam do benefício da assistência judiciária gratuita em litígios nos quais a ora recorrente não figurou em qualquer dos polos. 2. O perito não pode sujeitar-se à prestação graciosa do serviço. A obrigação de pagar os préstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gastos dessa natureza (CF, art. 5º, LXXIV). Precedente: AgA 1.223.520/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.10.10. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.196.641/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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