- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 04/02/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APURAÇÃO MEDIANTE O QUANTITATIVO DE PEDIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.112.747/DF JULGADO MEDIANTE A SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. Não há violação à coisa julgada quando o título executivo judicial determina que os honorários sejam repartidos proporcionalmente e não estabelece a proporção de decaimento de cada uma das partes, postergando, assim, o cálculo à fase executória do julgado. 3. Consoante o entendimento firmado pela Primeira Seção, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.112.747/DF, "para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, 'deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices' (REsp 725.497/SC, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 6.6.2005)". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.318.894/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 4/2/2011.)
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