JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
26/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 26/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. CORTE NO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE EXIGE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a verificação da existência de direito líquido e certo implica em reexame fático-probatório, o que é obstado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.192.255/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010; REsp 965.644/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009. 2. Outrossim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à alegação de violação do art. 1.144 do Código Civil (existência de contrato de arrendamento do estabelecimento), uma vez que o acórdão recorrido consignou que, "tendo restado praticamente configurada a sucessão, levando-se em conta o insucesso do apelante em rechaçá-la, bem como a presença de indícios que levem a essa conclusão, é que se deve aplicar o disposto no art. 1.146 do Código Civil". 3. O recurso especial não se presta à alegação de violação a disposições de Resoluções, uma vez que essa espécie não se insere no conceito de lei federal e, portanto, foge da hipótese constitucional de cabimento desse recurso. Precedentes: AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/03/2010; AgRg no AgRg no Ag 1273926/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010. 4. Conquanto seja certo que "a Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança" (REsp 960.156/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08/09/2009), deve-se anotar que, ante a conclusão do Tribunal de origem de que "os argumentos despendidos não foram suficientes para comprovar a inexistência de uma sucessão comercial no caso em questão, ficando de pronto afastado o direito líquido e certo da recorrente" e ante a inexistência de qualquer consignação no acórdão recorrido a respeito da situação fático-jurídica em que se encontra o recorrente, as alegações pertinentes a eventual violação de artigos do Código de Defesa do Consumidor também não podem ser conhecidas, ante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois não há como se verificar se os débitos referem-se ou não ao mesmo devedor, se são antigos e passíveis de cobrança pelas vias ordinárias ou se houve regular notificação do recorrente quanto à suspensão do serviço. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.225.408/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 26/11/2010.)
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