JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23/11/2010, p. 17/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA ANTIGA LEI DE TÓXICOS. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE DESDE QUE O CÁLCULO SEJA REALIZADO CONSIDERANDO PENAS PREVISTAS NA NOVA LEI. ANÁLISE DOS REQUISITOS E CONVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC nº 94.188/MS, passou a adotar, por maioria de votos, o entendimento de ser incompatível a aplicação do benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, sobre a sanção cominada ao art. 12 da Lei nº 6.368/1976. 2. A combinação das partes mais benéficas das leis distintas resulta na criação de uma nova lei não prevista no ordenamento jurídico, com ofensa aos princípios da reserva legal e da separação de poderes. 3. Nada impede que a novel legislação seja aplicada por inteiro, verificando-se em cada caso se a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, aplicada ao preceito secundário da nova lei, resulta em situação mais favorável ao acusado, respeitado, assim, o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna. 4. Considerando o trânsito em julgado na ação penal de que aqui se cuida, deve o Juiz das execuções manifestar-se primeiro sobre o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício e se a aplicação retroativa, por inteiro, da nova lei penal resulta em situação mais benéfica ao paciente, vedada a supressão de instância. 5. Habeas corpus concedido em parte para determinar que o Juiz das Execuções analise se estão presentes os requisitos necessários à incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, observados os limites das penas previstas na nova legislação, bem como se a sua aplicação, no caso concreto, resulta em situação mais favorável ao paciente. (HC n. 123.264/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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