- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 07/02/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA APENAS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. INCIDÊNCIA POR INTEIRO DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE SE MAIS BENÉFICA AO RÉU. ENTENDIMENTO FIXADO NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 1.094.499/MG). AVALIAÇÃO A SER FEITA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.094.499/MG, da Relatoria do Ministro Félix Fischer, decidiu aplicar a Lei nº 11.343/2006, por inteiro, a fatos ocorridos na vigência da lei antiga, dado que o novo regramento, com a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição, trazida a lume no art. 33, § 4º, pode ser mais benéfica, dependendo do caso concreto. 2. A avaliação de qual lei, aplicada em sua inteireza, é mais benéfica ao paciente deve ser realizada pelo Juiz das execuções, a quem incumbe verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, caso positivo, definir o quantum de aplicação da causa de diminuição. Somente após, poderá comparar as penas e concluir qual norma deve incidir no caso concreto. 3. Ordem concedida para determinar ao Juiz das execuções que verifique a lei mais benéfica ao paciente: se a Lei nº 11.343/2006, com a redução prevista em seu art. 33, § 4º, caso cabível, ou se a Lei nº 6.368/1976. (HC n. 94.188/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 7/2/2011.)
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