- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 28/04/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/1976. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA NOVA LEI DE DROGAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O CÁLCULO SEJA REALIZADO CONSIDERANDO PENAS PREVISTAS NA NOVA LEI. ANÁLISE DOS REQUISITOS E CONVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A recente jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido da impossibilidade de combinação das leis nº 6.368/1976 e nº 11.343/2006. Nada impede, no entanto, que a novel legislação seja utilizada por inteiro, verificando-se em cada caso se a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, aplicada ao preceito secundário da nova lei, resulta em situação mais favorável ao acusado, respeitado, assim, o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna. 2. Ao analisar, todavia, a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, ao preceito secundário da nova lei, foi reconhecido pelo Tribunal de origem que o paciente não faz jus à causa de diminuição inserta no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que ficou consignado que as circunstâncias que envolveram a prática delituosa - notadamente a quantidade e natureza da droga apreendida (51 pedras de crack) e o modus operandi apontam que o paciente integrava organização criminosa, não preenchendo, portanto, um dos requisitos legais à concessão do benefício. 3. A conclusão a que chegou as instâncias ordinárias está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para afastar o entendimento que impediu a aplicação da referida causa de diminuição, seria necessário o revolvimento aprofundado das provas, procedimento que, sabidamente, é vedado na estreita via do writ. 4. Ordem denegada. (HC n. 141.567/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 28/4/2011, DJe de 1/2/2012.)
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