- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23/11/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/1976. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA NOVA LEI DE DROGAS. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO DO QUE O LEGALMENTE PREVISO PARA A SANÇÃO APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conquanto não tenha o Tribunal de origem examinado, no caso concreto, se a nova lei de drogas, caso aplicada em sua integralidade, com a incidência da minorante sobre a sanção cominada no referido estatuto, seria mais benéfica ao réu, como recentemente vem entendendo esta Sexta Turma seguindo orientação da Terceira Seção, considerando que a combinação de leis não é permitida, o certo é que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias que o paciente se dedicava a atividades criminosas, tanto que asseverado, frise-se, que "pela quantidade do entorpecente e circunstâncias da apreensão, não pode ficar qualquer dúvida de que os acusados estavam se dedicando ao comércio ilícito", não preenchendo, pois, um dos requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Tal fundamento é suficiente por si só para o indeferimento do benefício pleiteado, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 2. Reconhecida a primariedade do réu, e sendo fixada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, observados os parâmetros do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é de rigor que a reprimenda corporal seja cumprida no regime semiaberto, visto que apesar de superar 4 anos, não excede a 8. 3. Incabível a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos se a pena aplicada é superior a 4 anos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para assegurar ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na ação penal de que se cuida no regime semiaberto. (HC n. 169.071/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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