- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE DEDICADO À PRATICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO À RECLUSÃO DE 3 ANOS E 9 MESES. QUANTIDADE DE REPRIMENDA QUE, ALIADA AO FATO DE A PENA-BASE NÃO TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, IMPÕE A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. São requisitos para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 3.º da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática dos autos, reconheceram que o Paciente dedicava-se à atividade criminosa de tráfico de drogas, circunstância que, por si só, impede a aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 3. Independentemente de o fato ser anterior à nova Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de direitos na hipótese não se mostra possível, tanto pela não aplicação da causa de diminuição acima referida quanto por não ser socialmente recomendável, uma vez que os elementos instrutórios revelam que o Paciente, repita-se, praticava habitualmente a traficância. 4. Ainda que assim não o fosse, o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam que o Condenado não preenche os requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal. 5. Na hipótese, em que o Paciente foi condenado por fato cometido quando não vigia a obrigatoriedade da fixação do regime inicialmente fechado, tem-se que o regime prisional deve ser alterado, com observância do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, do Código Penal. 6. O paciente foi condenado à reclusão de 3 anos e 9 meses, em regime inicial fechado. Tal quantum, aliado ao fato de que a pena-base não foi fixada no mínimo legal - ante o reconhecimento de circunstâncias judiciais que devem ser mantidas, pois não foram impugnadas na presente impetração -, impõe a fixação do regime semiaberto. 7. Ordem parcialmente concedida, tão somente para estabelecer o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena. (HC n. 211.256/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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