JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23/11/2010, p. 17/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM POR SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Sexta Turma do Superior de Justiça já decidiu que ?o julgamento monocrático, com fundamento em precedentes de uma das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou o art. 38 da Lei nº 8.038/90? (AgRg no Resp nº 1.163.453/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 1º/3/2010). 2. A compreensão da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que, mesmo nos casos de furto qualificado, deve ser reconhecida a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, quando atendidos os requisitos legais, quais sejam, ser primário o agente e de pequeno valor a coisa subtraída, como ocorre na hipótese dos autos. (HC nº 119.529/MG, Relator o Ministro OG FERNANDES, Dje de 2/8/2010) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 170.722/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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