JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 26/10/2010, p. 29/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O atual entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que, mesmo nos casos de furto qualificado, deve ser reconhecida a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, quando atendidos os requisitos legais, quais sejam, ser primário o agente e de pequeno valor a coisa subtraída. 2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.166.974/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 29/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Celso Limongi · j. 04/11/2010

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. RES AVALIADA EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRIMARIEDADE. COEXISTÊNCIA, NO DELITO DE FURTO, DA PRIVILEGIADORA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CP, COM AS QUALIFICADORAS DO § 4º, DO MESMO DISPOSITIVO. 1. A controvérsia essencial dos autos circunvolve-se a dois aspectos: a) suposta violação do art. 557, § 1º-A, do CPC; e b) coexistência, no delito de furto, da privilegiadora…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Haroldo Rodrigues · j. 23/11/2010

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE MANTÉM POR SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Sexta Turma do Superior de Justiça já decidiu que ?o julgamento monocrático, com fundamento em precedentes de uma das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, n…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro · j. 19/10/2010

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2º, DO CP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora se reconheça a existência de divergência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vê-se como majoritário o entendimento de que, para o agente fazer jus ao privilégio inscrito no § 2º do art. 155 do Código Penal, é imperativo não incidir, à espécie, nenhuma das hipóteses qualificadoras do crime de furto. 2. Não obstante, o reconhecimento da figura p…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 18/10/2011

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 2º DO ART 155 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento do Excelso Pretório e da Sexta Turma desta Corte, é permitida a aplicação do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, ao furto qualificado. 2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisã…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 03/02/2011

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal modificaram sua jurisprudência e firmaram entendimento no sentido de que determinadas qua…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.