- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 04/11/2010, p. 29/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. RES AVALIADA EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRIMARIEDADE. COEXISTÊNCIA, NO DELITO DE FURTO, DA PRIVILEGIADORA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CP, COM AS QUALIFICADORAS DO § 4º, DO MESMO DISPOSITIVO. 1. A controvérsia essencial dos autos circunvolve-se a dois aspectos: a) suposta violação do art. 557, § 1º-A, do CPC; e b) coexistência, no delito de furto, da privilegiadora prevista no art. 155, § 2º, do CP, com as qualificadoras do § 4º, do mesmo dispositivo. 2. O julgamento monocrático firmado em precedentes deste Tribunal obsta suposta violação ao ordenamento jurídico pátrio (arts. 3º, do CPP; e 557, § 1º, do CPC). 3. A jurisprudência da Sexta Turma do STJ considera possível a coexistência de ambos os institutos no crime de furto de bem avaliado em R$ 50,00, ou seja, privilegiadora (primariedade) e qualificadora, previstas no art. 155, § 2º e § 4º, do CP. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.191.732/MT, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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