JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/11/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. ESTELIONATO. JULGAMENTO DE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA DEFESA. TURMA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Segundo o entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 96.821/SP, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, não há afronta ao princípio do juiz natural na apreciação de recursos por órgão julgador composto, majoritariamente, por juízes de primeiro grau convocados para atuar no Tribunal. 2. Ademais, no caso específico da Justiça Federal, a convocação dos juízes de primeiro grau para atuarem nos Tribunais Regionais Federais, em função de auxílio, é expressamente autorizada pelo art. 4º da Lei n.º 9.788/99. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a aferição da personalidade do criminoso somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. 4. Conquanto a graduação do dolo ou culpa constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos, concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração. 5. A obtenção de vantagem ilícita e o prejuízo suportado pela vítima são elementos integrantes do próprio tipo penal de estelionato, razão pela qual não possuem o condão de, isoladamente e desacompanhadas de outros elementos que demonstrem a sua excepcionalidade , agravarem, respectivamente, a culpabilidade e as consequências do crime. 6. Na sistemática do Código Penal, a eventual reparação dos danos causados deve ser verificada na segunda fase da dosimetria da pena e, uma vez constatada, é causa de atenuação obrigatória da pena (art. 65, inciso III, alínea "a"). Por outro lado, contudo, a sua ausência não é prevista como causa de agravamento da reprimenda. Sendo assim, não se mostra da melhor técnica ponderá-la quando da análise das circunstâncias judiciais, mormente para fazer majorar a pena-base de delito contra o patrimônio, no qual o prejuízo da vítima é ínsito ao tipo penal. 7. Redução da pena-base que faz extinguir a punibilidade, pela prescrição superveniente, em razão do transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença e da prolação do acórdão da apelação. 8. Ordem concedida, na forma do pedido alternativo, para reduzir as penas para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor fixado na sentença e de ofício, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso V, e 114, inciso II, do Código Penal. (HC n. 106.459/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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