- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 23/11/2010, p. 13/12/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO VITALÍCIA (ART. 217, INCISO I, ALÍNEA E DA LEI 8.112/90). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFICIÁRIA MAIOR DE SESSENTA ANOS. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VEDADO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A recorrente não demonstrou, nas razões do Recurso Especial, de que modo o acórdão teria contrariado o art. 535 do CPC, deixando especificar as omissões constantes no acórdão recorrido, o que impede a exata compreensão da questão, incidindo a Súmula 284/STF. 2. Para concessão do benefício instituído no art. 217, II, e da Lei 8.112/90, faz-se necessário o ato de designação praticado pelo instituidor do benefício. Entretanto, diante da ausência de ato formal de designação, o desejo do Servidor em instituir dependente como beneficiário da pensão pode ser comprovado por outros meios idôneos. Precedentes. 3. A Corte a quo assentou a suficiência da prova dos autos para demonstrar que a autora é pessoas idosa e vivia sob dependência econômica do Servidor falecido, preenchendo as condições para a concessão do benefício pretendido. Assim, a reforma do aresto combatido, como pretende a ora agravante, demandaria, necessariamente, o reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência inadmissível, em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. A alegação da recorrente de que a autora deveria ser maior de sessenta anos na data do ato de designação não foi debatida pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.152.617/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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