- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 15/05/2012, p. 13/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 3.373/58. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA PENSÃO. ARTIGO 217, INCISO I, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão do direito ao recebimento de pensão vitalícia foi solvida pelo Tribunal de origem com base no artigo artigo 217, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.112/90. Dessa forma, verifica-se que o conteúdo normativo do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 3.373/58 não foi debatido no acórdão hostilizado, apesar da oposição de embargos de declaração, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Permanece desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial concernente ao prequestionamento, o que atrai o óbice consubstanciado na Súmula 211 desta Corte Superior. 2. Tendo o Tribunal de origem, após detida análise dos fatos da causa e das provas produzidas, reconhecido o caráter peculiar da demanda e o direito da agravada à percepção vitalícia da pensão por morte, com fundamento no artigo 217, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.112/90, a reforma do julgado somente seria possível se alterados os fatos e as peculiaridades reconhecidas pelo Tribunal a quo, mediante reexame de prova, o que se mostra incabível em sede de recurso especial, em razão do óbice consubstanciado no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 998.707/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 13/6/2012.)
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