- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 02/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO NOS TERMOS DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ANÁLISE DAS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INTIMAÇÃO. DEVIDA. OFENSA AO ART. 238 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza, na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial, quando ausentes a transcrição dos julgados confrontados e o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretações. 2. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas. Não há falar, portanto, em vícios no acórdão nem em negativa de prestação jurisdicional. 3. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. 4. A devida intimação da parte afasta a pretensão de reconhecimento de ofensa ao art. 238 do CPC. 5. A desconstituição do julgado por suposta afronta ao art. 10 da LIA, dada a ausência de dano ao erário, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.343.740/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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