JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
07/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/11/2010, p. 07/12/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISIONAIS. AÇÃO CAUTELAR. PATERNIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. VÍNCULO FAMILIAR. IRMÃOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE OUTROS PARENTES. ALIMENTANDO IDOSO. 1. Ação de fixação de alimentos provisionais entre colaterais, com peculiaridades. 2. Nos termos da lei processual, ressalvadas as exceções legais, ao recurso especial não é atribuído efeito suspensivo, notadamente quando for interposto em sede de ação cautelar de alimentos provisionais, na hipótese, incidental a investigatória de paternidade. 3. O recurso interposto contra decisão que fixa alimentos é sempre recebido no efeito meramente devolutivo, mesmo nos juízos ordinários, o que reforça ainda mais a inviabilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial que veicula matéria alusiva a alimentos. 4. Os alimentos provisionais liminarmente concedidos destinam-se a suprir as necessidades vitais do alimentando, enquanto estiver pendente a ação principal. Revestem-se de cunho marcadamente antecipatório, porque prescindem do trânsito em julgado na investigatória de paternidade e são devidos a partir da decisão que os arbitrou. Dessa forma, obsta-se a adoção, pelo julgador, de qualquer ato tendente a criar embaraço ao pronto atendimento das necessidades do credor de alimentos, sob pena de se impor grave restrição ao caráter emergencial conferido à obrigação alimentícia. 5. Enquanto não finda o processo principal, nada impede que os possíveis irmãos alcancem ao alimentando aquilo que poderá constituir fração do patrimônio que porventura lhe venha a ser destinado, na hipótese de encerramento positivo da investigatória de paternidade. 6. A obrigação de prestar alimentos, na hipótese específica, nasce a partir da decisão de reconhecimento do vínculo de parentesco, ainda que esteja pendente de recurso, conforme disposto no art. 7º da Lei n.º 8.560/92. 7. Todos os filhos ? sejam eles nascidos fora da relação de casamento, sejam oriundos de justas núpcias ?, assim como os parentes entre si, têm, potencialmente, o direito de reclamar alimentos, desde que respeitada a ordem legal dos obrigados a prestá-los. 8. O art. 1.694 do CC/02 contempla os parentes, os cônjuges ou companheiros, como sujeitos potencialmente ativos e passivos da obrigação recíproca de prestar alimentos, observando-se, para sua fixação, a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos dos obrigados. 9. Àqueles unidos pelos laços de parentesco, sejam eles ascendentes descendentes ou, ainda, colaterais, estes limitados ao segundo grau, impõe-se o dever recíproco de socorro, guardada apenas a ordem de prioridade de chamamento à prestação alimentícia, que é legalmente delimitada, nos termos dos arts. 1.696 e 1.697 do CC/02. 10. São chamados, primeiramente, a prestar alimentos, os parentes mais próximos em grau, só fazendo recair a obrigação nos mais remotos, à falta daqueles; essa falta deve ser compreendida, conforme interpretação conjugada dos arts. 1.697 e 1.698 do CC/02, para além da ausência de parentes de grau mais próximo, como a impossibilidade ou, ainda, a insuficiência financeira desses de suportar o encargo. 11. Os alimentos provisionais arbitrados em cautelar incidental à ação de investigação de paternidade têm amparo legal não apenas se forem decorrentes do vínculo paterno-filial surgido do reconhecimento, como também dos laços de parentesco dele derivados. 12. O parentesco surgido entre as partes, na hipótese, irmãos unilaterais, em razão da sentença de reconhecimento da paternidade, declarada e confirmada, respectivamente, em 1º e em 2º graus de jurisdição, é suficiente para autorizar o arbitramento dos alimentos na forma em que se deu. 13. A condição de idoso do alimentando encontra disciplina específica na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece, a partir do art. 11, os alimentos devidos às pessoas idosas. 14. Com a cessação do efeito suspensivo atribuído ao REsp 1.120.922/SE, julgado concomitantemente ao presente recurso especial, torna-se desde já obrigatório o pagamento dos alimentos provisionais, na forma em que foram arbitrados pelo i. Juiz e confirmados pelo TJ/SE. O débito pretérito ? desde o arbitramento ? poderá, desde logo, ser executado. 15. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.170.224/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 7/12/2010.)
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