JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
02/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/02/2012, p. 02/03/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CAUÇÃO INICIALMENTE EXIGIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. PONDERAÇÃO SOBRE IRREPETIBILIDADE DA VERBA. ANÁLISE DAS DECISÕES PROFERIDAS. NATUREZA DA VERBA ANTECIPADA. QUESTÃO A SER FIXADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CAUÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO. 1. A apuração da necessidade de prestação de caução para garantia de restituição do pagamento, feito em antecipação de tutela recursal, de verba alimentar vinculada a obrigação de natureza civil, coloca em confronto dois princípios: o primeiro, de natureza material, é o da irrepetibilidade dos alimentos. O segundo, de natureza processual, é o da impossibilidade de um provimento cautelar ou antecipatório gerar prejuízos para a parte a quem se reconheça razão, ao final do processo. 2. Sendo corolário de um valor fundamental da sociedade brasileira - a proteção da dignidade da pessoa humana - o princípio da irrepetibilidade dos alimentos deve preponderar. Contudo, diante da seriedade de tal medida e da possibilidade de se causar à parte inocente sigificativos prejuízos, é necessário ao judiciário, especialmente em causas não vinculadas a direito de família, atenção redobrada ao fixar uma prestação de natureza alimentar em provimento antecipatório. 3. A verba alimentar deve estar restrita às necessidades do apelando. Nas inúmeras decisões proferidas até o momento no processo, há elementos dando conta de que a tutela antecipada aqui discutida adquiriu natureza híbrida, ora garantindo a necessidade de subsistência da autora da ação, ora representando mera antecipação da indenização por dano material cujo pagamento, porventura, poderá ser determinado ao final do processo. Essa natureza híbrida se reforçou quando a tutela antecipada foi mantida não obstante a comprovação do retorno da autora às suas atividades profissionais, e também pelo montante fixado a título de pensão mensal na maior parte do tempo em que esteve vigente a obrigação: R$ 7.500,00. 4. A obrigação alimentar é irrepetível. Mas o processo civil deve ser campo de distribuição de justiça, não terreno de oportunidades. O montante que deverá ser considerado irrepetível ao final do processo, na hipótese de julgamento de improcedência, deve ser exclusivamente o valor pago para a subsistência digna da autora da ação, conforme demonstrarem as provas do processo. Determinar a irrepetibilidade e qualquer montante que supere esse valor implicaria causar injustificado prejuízo ao réu, caso se lhe reconheça razão ao final da demanda. Por esse motivo, a caução determinada deve ser mantida, ainda que o respectivo valor não seja majorado. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.252.812/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
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