- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 23/11/2010, p. 06/12/2010
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RÉU FORAGIDO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 595 DO CPP JULGADO INCONSTITUCIONAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 347/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o art. 595 do Código de Processo Penal é inconstitucional, o que ensejou a revisão da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte. O conhecimento e julgamento do mérito do recurso de apelação independem do recolhimento do réu à prisão, não havendo que se falar em deserção, sob pena de ofensa ao Princípio do duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula n. 347/STJ. Precedentes. Deve ser anulado o acórdão impugnado, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte conheça e analise o mérito do recurso de apelação interposto pela defesa. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 175.209/RN, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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