JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. FUGA DO RÉU. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 347/STJ. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 312 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUGA POSTERIOR. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO. EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU. 1. Se o Tribunal de origem não conheceu da apelação formulada pela Defesa, julgando-a deserta em face da fuga do réu, é manifesta a ilegalidade, nos termos do enunciado nº 347 do STJ, segundo o qual "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão". 2. Mesmo diante da anulação do trânsito em julgado da condenação, com a determinação de julgamento do mérito da apelação do paciente, não há que falar em excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, pois o paciente está foragido desde 20.06.02. 3. A pretensão de que seja desconstituída a custódia cautelar, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não foi formulada perante a Corte estadual, não podendo ser avaliada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, o paciente está condenado à reprimenda de 19 (dezenove) anos de reclusão e, após a prolação da sentença condenatória, fugiu do presídio em que estava recolhido, fato superveniente que indica a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Ordem parcialmente concedida para, confirmando a liminar, determinar que o Tribunal a quo processe e julgue o mérito da apelação interposta pelo paciente, com extensão de ofício ao corréu, mantida a custódia cautelar. (HC n. 96.918/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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