- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 23/11/2010, p. 06/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC, NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. JUSTA CAUSA PARA REABERTURA DE PRAZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7-STJ. ASTREINTES. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO. I. O STJ possui o entendimento de que há necessidade de prévia intimação da parte para que proceda ao recolhimento das custas antes que o feito seja julgado deserto. II. A discussão a respeito da existência ou não de justa causa para se deferir reabertura de prazo constitui matéria alheia à competência desta Corte, por óbice da Súmula 7-STJ. III. Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, no sentido de que tratando-se de multa em obrigação de fazer, o dies a quo da incidência da multa diária inicia com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação. IV. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.283.146/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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