- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 11/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/03/2011, p. 11/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A multa prevista no art. 475-J do CPC não incide de forma automática. É necessário o exercício de atos pelo credor para o regular cumprimento da decisão condenatória. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário, o não pagamento em quinze dias contados da intimação do devedor na pessoa do advogado implica incidência da referida sanção processual. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no Ag n. 1.235.803/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 11/3/2011.)
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