- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS ANTERIORES À 01.12.98. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.703/98. 1. A agravante não combateu o fundamento do acórdão em testilha, segundo o qual o conteúdo jurídico previsto no art. 1266 do Código Civil de 1916 não foi objeto de prequestionamento, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nessa parte. 2. No mérito, o entendimento desta Corte é desfavorável ao pleito da agravante, visto que os depósitos judiciais realizados antes de 01.12.98, no caso dos autos efetuados em 18.08.95 (e-STJ fl. 68), junto à Caixa Econômica Federal, não rendem juros, conforme se extrai da interpretação conjunta da Lei nº 9.289/96 e do Decreto-Lei nº 1.737/79, também consagrado na Súmula 257 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759, de 12.08.69, Art. 16, e o Decreto-Lei 1.737, de 20.12.79, Art. 3º". 3. Ademais, ressalte-se que somente após a vigência da Lei nº 9.703/98, por força do seu artigo 4º, é que se possibilitou a atualização de tais valores com a incidência dos juros, além da correção monetária que já se permitia. Nesse contexto, como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, aplica-se à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.348.712/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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