JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
02/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. EFEITO TRANSLATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO. 1. O cerne da discussão travada nos autos é se ocorreu ou não o trânsito em julgado da sentença que homologou os cálculos da liquidação indeferindo o pedido da credora, ora recorrente, no sentido da inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos. 2. Não houve alteração da fundamentação do acórdão quando do julgamento dos embargos de declaração, antes, o que houve foi a integralização dele, eis que a Corte a quo simplesmente trouxe ao voto esclarecimentos quanto à possibilidade de conhecimento ex offício de questões de ordem pública. Dessa forma, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC na hipótese. 3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial e violação do art. 475 do CPC, assiste razão à recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem contrariou o entendimento desta Corte Superior, a qual entende que a sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário. 4. Ainda que se tenha por violado o art. 475 do CPC, haja vista o descabimento de remessa necessária na hipótese, o Tribunal a quo, ao conhecer do recurso voluntário ofertado pela União, poderia adentrar nas matérias de ordem pública passíveis de conhecimento ex officio pelo relator, tal como ocorreu nos presentes autos, uma vez que aquela Corte concluiu que ocorreu coisa julgada material da sentença que homologou os cálculos da liquidação. 5. Não prosperam as alegações da recorrente no sentido de que a sentença que homologou os cálculos foi tornada sem efeito quando da perda de objeto do agravo de instrumento que a impugnou. É que a perda de objeto do recurso implica a manutenção da decisão recorrida, in casu, a sentença que homologou os cálculos da liquidação indeferindo o pedido da credora de inclusão dos expurgos inflacionários (diferenças entre o IPC/IBGE e o BTN nos meses de março, abril e maio de 1990 - fls. 453 dos autos em apenso). 6. Vige no ordenamento jurídico pátrio o sistema do isolamento dos atos processuais, o qual determina a aplicação imediata da legislação processual superveniente aos atos ainda não praticados, respeitados os atos já realizados na forma da legislação anterior. No caso em análise, a liquidação da sentença proferida na ação ordinária de repetição de indébito já havia sido realizada por cálculo do contador, na forma do art. 604 do CPC, com redação anterior à Lei n. 8.898/94. Assim, não há que se falar em aplicação da novel legislação no caso, sob pena de caracterizar retroação indevida da lei, sobretudo porque a sentença que homologou os cálculos em questão está resguardada pela coisa julgada. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.107.662/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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