- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 21/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 21/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 475-G E DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Insurge a recorrente contra acórdão que cassou a sentença homologatória de liquidação e determinou o refazimento dos cálculos pelo perito judicial, limitando o período de apuração do valor a ser devolvido à recorrente pelo pagamento a maior em suas contas de energia elétrica, aos meses compreendidos entre março e novembro de 1986 (período do congelamento imposto pelo Plano Cruzado). 3. Defende a recorrente que o acórdão originário determinou a repetição do indébito para o período além do congelamento, razão pela qual a decisão de cassação da homologatória de liquidação violaria o disposto no art. 475-G e à coisa julgada. 4. O acórdão proferido na ação originária apenas reconheceu o direito à restituição dos valores pagos, compreendidos no período entre março e novembro de 1986. 5. Assim, o Tribunal de origem, em liquidação de sentença, ao determinar que os cálculos limitassem a tal período, não fere o disposto no art. 475-G do CPC, tampouco os dispositivos que tratam da coisa julgada. Há, apenas, adequação ao título executivo judicial. 6. Não cabe em liquidação de sentença nova discussão da lide ou modificação da sentença que a julgou. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.189.677/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
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