JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
22/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos das Súmulas n.os 634 e 635 do Excelso Pretório, aplicadas por analogia, não cabe ao Superior Tribunal Justiça conhecer de medida cautelar que tenha por objetivo a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade no Juízo a quo, sendo certo que, nesse caso, a competência para deliberar acerca do pedido cautelar pertence ao Presidente do Tribunal de origem. 2. "É de se indeferir pedido liminar em medida cautelar na qual se pleiteia o destrancamento do recurso especial retido nos autos (art. 542, § 3º, CPC), e a concessão de efeito suspensivo a ele, se não demonstrado, de plano, o requisito do fumus boni juris. Agravo regimental desprovido." (AgRg na MC nº 10.671/RS, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 12.6.06). 3. Estando a decisão recorrida amparada em análise probatória, o seu reexame, pela estreita via do recurso especial, encontra óbice na orientação fixada pela Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 16.696/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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