JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
01/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 01/12/2010

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. VEGETAÇÃO FORA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA EFETIVA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. IMISSÃO PRÉVIA. NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO-CABIMENTO. 1. Em síntese, alega a expropriante que o valor da cobertura vegetal do imóvel não pode ser destacado da indenização da terra nua, por ser bem acessório e espécie de benfeitoria, impassível de avaliação autônoma. O aresto recorrido reputou cabível a indenização em separado de parte da cobertura vegetal, não enquadrada em área de preservação permanente, sem tecer considerações se havia efetiva exploração econômica dos recursos vegetais, apenas salientando o valor de mercado do potencial madeireiro do imóvel. Foi mantida a sentença, omissão sobre a exploração real e efetiva do conjunto madeireiro da área, apenas destacando a possibilidade de proveito econômico eventual da área. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, a cobertura vegetal somente deve ser avaliada e indenizada, em separado, quando demonstrada a efetiva exploração econômica dos recursos vegetais, o que leva ao acolhimento do recurso. 3. No exame do recurso especial ajuizado pelos expropriados, constata-se que não houve o devido cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, tanto no que se refere à data da imissão quanto do ajuizamento do feito, razão pela qual a divergência jurisprudencial não deve ser conhecida, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º do RISTJ. Precedentes. 4. Outrossim, também não se conhece do apelo nobre no tocante à alegada ofensa aos artigos 524 e 526, do Código Civil de 1916, devido à ausência de prequestionamento, consoante o enunciado da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Os expropriados argumentam, ainda, que a indenização fixada não corresponde ao real valor do imóvel, já que teriam sido desconsiderados o loteamento existente na área e as benfeitorias correlatas, como ruas, encanamento de água, luz etc.., além dos prejuízos decorrentes da paralisação do empreendimento. Nesse ponto, o juízo a quo expressamente asseverou que as alegadas benfeitorias não passavam de mera conjectura e presunção. É vedado o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, na instância especial, consoante a Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. O decisum atacado esclareceu que não houve o apossamento administrativo pelo Estado de São Paulo, razão pela qual não seriam devidos os juros compensatórios. Com efeito, é necessária a prévia imissão na posse da expropriante, para a concessão dessa parcela, conforme artigos 15 e 15-A, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Precedentes. 7. Recurso especial do Estado de São Paulo provido. Recurso especial de José Ribeiro de Barros Filho e Outros conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.107.884/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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