JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
11/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 11/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA COBERTURA VEGETAL ANTES DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS AINDA QUE A ÁREA EXPROPRIADA SEJA IMPRODUTIVA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO, DESDE QUE NÃO SUPERE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. 1. A alegação concernente à não indenizabilidade da cobertura vegetal em razão da não exploração econômica da floresta não merece sequer ser conhecida, porque esse tema não foi aventado no arrazoado do recurso especial, que se restringiu apenas quanto aos seguintes tópicos: (i) afronta ao art. 535 do CPC; (ii) vituperação do art. 82, III, do CPC; (iii) imprestabilidade da prova pericial; (iv) avaliação em separado da cobertura vegetal que é defesa; (v) impossibilidade de conceder indenização por área localizada em reserva ambiental; e (vi) não incidência de juros compensatórios (fls. 1.514-1.528). Dessarte, subjaz que essa parte da irresignação está revestida de inovação recursal. 2. A ofensa aos arts. 23 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41 não há de ser conhecida, porquanto é ressabido que o exame do critérios norteadores da justa indenização demanda a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, defeso ao STJ porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou Tribunal de apelação reiterada. Essa é a exegese da Súmula n.7/STJ, segundo a qual, ipsis litteris: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. No caso sub examinem, infere-se que o Tribunal a quo, com supedâneo na perícia do vistor oficial, fixou o valor da indenização pela terra nua em R$ 17.006,33 (dezessete mil, seis reais e trinta e três centavos) e arbitrou a quantia de R$ 329.607,19 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e sete reais e dezenove centavos) pela cobertura vegetal, aí incluída a área de preservação ambiental. Precedentes: REsp 672.120/RN, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 23 de julho de 2007; REsp 860.446/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 28 de fevereiro de 2007; e REsp 674.520/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 20 de fevereiro de 2009. 5. A questão gravitante em torno da superação do preço de mercado no caso de pagamento em separado da cobertura vegetal prescinde, para a sua aferição, do exame acurado o laudo pericial, o que é defeso às instâncias superiores em face da Súmula n. 7/STJ. 6. O acórdão relativo ao EREsp n. 519.365-SP, da relatoria do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (acórdão publicado no DJ de 27 de novembro de 2006) não se aplica ao presente caso. Deveras, embora o presente caso e o precedente citado pelo agravante respeitem à reserva ecológia Juréia-Itatins, este retrata uma situação sui generis, pois ficou sobejamente demonstrado que a área expropriada, além de não nunca ter sido economicamente explorada, era insuscetível de futura exploração em razão de suas características geográficas e topográficas, enquanto, naquele, o Tribunal a quo não sindicou a respeito desse particular (fls. 1.293-1.299) e os embargos de declaração opostos pelo ora agravante não versaram sobre essa questão (fls. 1.318-1.320), de modo que é inarredável a incidência do entendimento tradicional desta Corte, segundo qual, litteratim: [...] "os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização" (REsp 1.084.374/SE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30 de setembro de 2009). 7. O fato de inexistirem benfeitorias no imóvel desapropriado é desinfluente para a incidência, ou não, da rubrica "juros compensatórios". 8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 486.645/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 11/3/2010.)
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