- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 01/12/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA NA ATIVA E SUPRIMIDA QUANDO DA APOSENTADORIA. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A teoria do trato sucessivo restringe-se às hipóteses de impetração contra ato omissivo ilegal da autoridade coatora, devendo o ato comissivo, seja de supressão ou de redução de vencimentos, ser atacado dentro do prazo de que cuida o artigo 18 da Lei nº 1.533/51, atualmente art. 23 da Lei 12.016/09, que devem ser interpretados em harmonia com a natureza e vocação específica do mandado de segurança. Precedentes do STJ e do Supremo. 2. No caso, o impetrante recebia, até junho de 2004, quando aposentou-se, a gratificação de função especializada e, também, a gratificação de serviços extraordinários (horas-extras), que haviam sido incorporadas aos seus vencimentos. Por ocasião de sua aposentadoria, essas gratificações foram suprimidas de seu contracheque, ao argumento de serem acréscimos vencimentais não transferíveis à inatividade. 3. A Corte local, ao examinar a alegação de caducidade do mandado de segurança, já que transcorridos mais de 120 dias entre o ato impugnado e a impetração da ordem, afastou essa prejudicial de mérito, ao argumento de tratar-se de prestação de trato sucessivo, o que renova mês a mês a lesão ao direito do impetrante. 4. É fato incontroverso nos autos que a vantagem foi suprimida a partir de julho de 2004, tendo sido o mandado de segurança impetrado em agosto de 2005, portanto, mais de um ano após a retirada das gratificações reclamadas no mandamus. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.195.628/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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