- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/12/2010, p. 14/02/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO - GDF. SUPRESSÃO. LEI 12.582/96 DO ESTADO DO CEARÁ. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À luz do art. 18 da Lei 1.533/51, é cediço que o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a supressão de vantagem dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos, por força de lei, consubstancia-se em ato único de efeitos concretos. Assim, tem-se como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus a data da publicação da norma. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.114.140/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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