JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ATO COMISSIVO. IMPETRAÇÃO DEPOIS DE 120 DO ATO LESIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUESTÕES PREJUDICADAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é ato comissivo, único, de efeitos permanentes, e que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a eventual impetração de mandado de segurança deve ocorrer dentro dos 120 dias do referido ato. 2. Precedentes: AgRg no RMS 20.528/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 15.3.2010; EDcl nos EREsp 798.927/AM, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4.6.2009; AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe 24.3.2008. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.361/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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