- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ATO COMISSIVO. IMPETRAÇÃO DEPOIS DE 120 DO ATO LESIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUESTÕES PREJUDICADAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é ato comissivo, único, de efeitos permanentes, e que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a eventual impetração de mandado de segurança deve ocorrer dentro dos 120 dias do referido ato. 2. Precedentes: AgRg no RMS 20.528/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 15.3.2010; EDcl nos EREsp 798.927/AM, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4.6.2009; AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe 24.3.2008. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.361/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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