- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 01/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DA JUSTIÇA DA DECISÃO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OFENSA A DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 280/STF. 1. Necessário se faz afastar de plano a alegada violação do art. 535 do CPC, pois verifica-se que o Tribunal de origem analisou questão anterior às violações apontadas, ou seja, o cabimento ou não da ação rescisória. A análise dos dispositivos legais só poderia ser feita após conhecimento da ação rescisória, o que não ocorreu, visto que, como consta do acórdão recorrido "não se configurou a hipótese descrita no art. 485, V, do CPC" (fl. 91e). 2. Reconhecer a violação literal de dispositivo de lei, como pretende a agravante, a fim de que seja tida como cabível a ação rescisória, implica que esta Corte proceda à interpretação de lei local, qual seja, o art. 1º da Lei Municipal n. 1.706/97. Incidência da Súmula 280 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.346.142/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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