- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 14.445/02 EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Verifica-se, do acurado exame do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem não se eximiu de analisar cada um dos pontos a ele devolvidos; inclusive reforçou aquela Corte a aplicação da Lei n. 14.445/2002, que o recorrente entende inconstitucional. 2. Quanto à alegada inconstitucionalidade da referida Lei em face da Constituição do Estado de Minas Gerais, a pretendida inversão do julgado demandaria a análise de direito local, o que, ainda que sob o pálio da alegada divergência jurisprudencial, é inviável no presente apelo. Incide o óbice da Súmula 280 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.333.565/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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