JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/11/2010
Data de publicação
15/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 24/11/2010, p. 15/04/2011

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MENOR VALOR-TETO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA UNIDADE SALARIAL. OFENSA AO ART. 485, INC. V, DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. A ação rescisória constitui procedimento de natureza excepcionalíssima, cabível apenas quando observadas as hipóteses legalmente previstas, sob pena de ofensa ao instituto da res judicata e ao princípio basilar da segurança jurídica. 2. No caso dos autos, entretanto, entende-se que o fundamento da violação a literal disposição de lei para o ajuizamento da ação rescisória, expresso no art. 485, inc. V, do CPC, não se encontra demonstrado de forma inequívoca, na medida em que o acórdão rescindendo elegeu interpretação, dentre as existentes à época da sua prolação, que não destoa da literalidade do texto da legislação em debate, a qual, registre-se, era a aplicada, inclusive, por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo o aresto ora impugnado, a partir da edição da Lei n.º 6.708/79, não há como se utilizar o salário mínimo como fator de atualização do menor e maior valor-teto dos salários de benefício, devendo ser utilizada, na realidade, a unidade salarial. E ao assim decidir, o fez em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, conforme se dessume dos seguintes precedentes: Recurso Especial 272.477/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 6/11/2000, Recurso Especial 280.830/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 15/2/2001, Recurso Especial 264.333/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 10/3/2003 e Agravo Regimental na Ação Rescisória 2.586/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 28/4/2003. 4. Cumpre mencionar, ainda, que este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "A verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador. Isso porque a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos". (Ação Rescisória 2.777/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julg. em 14/12/2009, DJe 3/2/2010). 5. Ação rescisória improcedente. (AR n. 2.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 15/4/2011.)
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