- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 22/08/2014
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 2 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória com fulcro no art. 485, V, do CPC, pressupõe violação a dispositivo legal em sua literalidade. 3 - In casu, a decisão rescindenda exarou entendimento no sentido de que "o cálculo do menor valor-teto dos salários-de-benefício, com o advento da Lei n.º 6.205/75", posteriormente alterada pela Lei n.º 6.708/79, desvinculou-se do número de salários mínimos, passando-se a utilizar a unidade-salarial. 4 - Com efeito, reportando à jurisprudência desta Corte de Justiça ao tempo do julgado guerreado, verifica-se que existiam entendimentos análogos ao expresso no acórdão rescindendo. 5 - Ação rescisória improcedente. (AR n. 1.932/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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