JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/11/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 24/11/2010, p. 17/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - RESOLUÇÃO Nº 12/2009 - DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NÃO COMPROVADA - COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - LEI 9.099/95 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A Corte Especial deste Tribunal, apreciando Questão de Ordem suscitada nos autos da Reclamação 3752/GO, reconheceu o cabimento de Reclamação destinada a dirimir divergência entre Acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a Jurisprudência desta Corte. II. A expressão "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" constante no art. 1º da Resolução nº 12/2009/STJ, deve ser interpretada em sentido estrito, admitindo-se como tal, apenas o entendimento reiterado e sedimentado no âmbito desta Egrégia Corte. III. Ausente, portanto, a similitude fática entre os casos confrontados, uma vez que a jurisprudência desta Corte não versa sobre a aplicação do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais. IV. Ademais, a Reclamação prevista na Resolução nº 12/2009 do STJ é assemelhada ao pedido de uniformização de interpretação de lei previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001 para os Juizados Especiais Federais e nos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Desse modo, a divergência de que se trata, portanto, restringe-se à Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte em questões de direito material, ficando afastadas as de caráter estritamente processuais, como no presente caso. Precedente. V. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg na Rcl n. 3.638/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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