- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13/12/2010, p. 17/12/2010
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI 9.099/95. RESOLUÇÃO Nº 12/2009. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. O entendimento jurisprudencial das turmas recursais acerca de questão processual, pois, não se submete à uniformização na via da reclamação. O ordenamento jurídico é uno e deve ser sistematicamente interpretado, não se podendo aplicar a institutos com objetivos idênticos, qual seja, a uniformização da jurisprudência junto aos juizados especiais (estaduais e federais), procedimentos essencialmente diversos. Inocorrência de contradição no acórdão embargado. Manifesta improcedência dos embargos. Intuito meramente procrastinatório reconhecido. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (EDcl no AgRg na Rcl n. 4.312/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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