- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 06/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 24/04/2013, p. 06/05/2013
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 70 DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSNACIONAL DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - É da competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006, desde que caracterizado ilícito transnacional, a teor do art. 70 do mesmo diploma legal. - Não se vislumbra da leitura dos documentos que instruem o presente feito nenhum elemento apto a confirmar a eventual transnacionalidade da conduta delituosa, mas sim que a organização criminosa transportava a droga de um a outro município brasileiro. - O simples fato de alguns dos denunciados serem de nacionalidade estrangeira, assim como o do registro dos veículos usados no transporte das drogas serem do Paraguai, por si sós, não são suficientes para se concluir pela internacionalidade das condutas, havendo necessidade de comprovação, ou pelo menos a existência de indícios concretos, da origem estrangeira das substâncias ilícitas. - Afastada a aplicação do artigo 70 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual o feito deve tramitar perante a Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, o suscitado. (CC n. 125.292/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 6/5/2013.)
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