- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 28/09/2011, p. 16/12/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER INTERNACIONAL DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É da competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006, desde que caracterizado ilícito transnacional, a teor do art. 70 do mesmo diploma legal. 2. No caso, muito embora a droga apreendida tenha atravessado mais de um Estado da Federação, não restou caracterizado o caráter internacional do delito, evidenciando, assim, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá/MG, o suscitado. (CC n. 114.204/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 16/12/2011.)
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