- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 07/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 24/11/2010, p. 07/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEIS N. 9.029/1995 e 9.032/1995. PRECEDENTES SUPERADOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DISSÍDIO INEXISTENTE. ? O acórdão embargado, no tocante aos limites impostos nas Leis n. 9.029/1995 e 9.032/1995, vinculados à compensação, está em consonância com a atual jurisprudência do Tribunal, incidindo a vedação contida no enunciado n. 168 da Súmula desta Corte ("não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". ? A respeito dos expurgos inflacionários, inexiste divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas. Os índices adotados num e noutros (ORTN, OTN, BTN, IPC, INPC, IPCA/série especial, UFIR e SELIC) são os mesmos, decorrentes da aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 841.580/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 7/12/2010.)
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