- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 16/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 16/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ). A embargante sustenta a existência de suposto dissenso pretoriano acerca da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito tributário. Defende que, para esses efeitos, juros remuneratórios e juros compensatórios não se confundem. 2. A diferenciação conceitual ventilada pela embargante, entre "juros remuneratórios" e "juros compensatórios", não encontra respaldo no aresto paradigma colacionado. Frise-se que os acórdãos embargado e paradigma tratam, apenas, de juros compensatórios. 3. Não há similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, pois, diferente do acórdão embargado, que versa sobre repetição de contribuição previdenciária sobre a folha de salários (avulsos, autônomos e administradores), o aresto paradigma cuida de devolução de empréstimo compulsório sobre combustíveis, tributação respaldada em legislação específica que assegurava o rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança (art. 16, § 1º, do Decreto-lei 2.288/1986). 4. Ademais, o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Público, no sentido de que não são devidos juros compensatórios na restituição e na compensação de indébito tributário. Precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010; AgRg no REsp 881.342/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.057.800/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º/9/2008; AgRg no REsp 922.148/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 5/11/2007. Incidência da Súmula 168/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.080.430/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.