- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 03/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/11/2010, p. 03/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA NÃO FALIMENTAR. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Em se tratando de demanda falimentar, a massa falida somente está obrigada a recolher as custas processuais quando encerrado o processo, se existente ativo suficiente para tanto. 2. Por se cuidar de demanda não falimentar, o recolhimento das custas processuais deve ser realizado previamente, nos termos do art. 511, caput, do CPC, e do art. 9º da Lei n. 11.636/2007. 3. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.058.786/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.5.2010, DJe 26.5.2010; REsp 713.982/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27.2.2007, DJ 2.4.2007 p. 281. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.173.456/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.)
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